A Câmara Municipal da Trofa está a divulgar comunicado da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária que apela ao cumprimento de medidas de confinamento das aves e reforço da biossegurança no Concelho, depois da confirmação de foco de gripe aviária do subtipo H5N1 de alta patogenicidade, numa exploração caseira no concelho de Vila do Conde.
Em Portugal, o primeiro foco foi detetado a 30 de novembro de 2021 numa capoeira doméstica do concelho de Palmela. Desde então, foram já confirmados no país 18 focos de GAAP do subtipo H5N1, tendo o último foco (11) sido confirmado a 3 de março de 2022, numa capoeira doméstica com galinhas e frangos, localizada na freguesia de Gião, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto.
Na sequência destes focos de infeção foram, no caso das aves domésticas, estabelecidas as respetivas zonas de restrição sanitária: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios de 3 e 10 km em volta de cada local afetado.
Neste âmbito é importante a rápida comunicação de suspeitas da doença à DGAV. Para a notificação de mortalidade em aves selvagens, solicita-se a utilização da aplicação ANIMAS - https://animas.icnf.pt
Toda a Informação atualizada pode ser encontrada no portal da DGAV em https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/aves-de-capoeira/saude-animal/doencas-das-aves/gripe-aviaria/
As medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP) estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, ficou determinado pela DGAV o seguinte:
1. As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizadas no território de Portugal Continental, deverão permanecer confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.
2. Nas zonas de proteção e vigilância, são proibidas as seguintes atividades:
2.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
2.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
2.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
2.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
2.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
3. Em todas as circunstâncias, os operadores de matadouros de aves de capoeira devem receber as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA), pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.
4. A proibição referida no ponto 2.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.
5. Em derrogação do estipulado no ponto 2.5 e 2.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas nos mapas anexos, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV".
6. Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas nos pontos 1 e 2, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
7. A medida referida no ponto 1, será levantada mediante Edital.
8. As medidas determinadas no ponto 2 são aplicadas no foco 7 (União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, Torres Vedras) até ao dia 10 de março de 2022, nos focos 7B e 7C até ao dia 20 de março de 2022, no foco 7D até ao dia 21 de março de 2022, no foco 8 até 22 de março de 2022, no foco 7E até 25 de março de 2022, no foco 10 até 1 de abril de 2022 e no foco 11 até 03/04/2022.
9. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, estão em vigor as medidas incluídas no Aviso n.º 18 da Gripe Aviária, de 23 de fevereiro de 2022.
10. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.