Atualidade
APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
01 de Agosto de 2023
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ATUALIZAÇÃO DA ZONA DEMARCADA PARA XYLELLA FASTIDIOSA

 

Xylella fastidiosa é uma bactéria vascular gram-negativa que coloniza os vasos xilénicos das plantas, sendo transmitida através de insetos picadores/sugadores que se alimentam do xilema, designados insetos-vetor, a videira é o hospedeiro mais conhecido, mas temos também o alecrim e várias espécies do género Acer.

 

A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) determinou o estabelecimento de uma nova zona demarcada para a bactéria de quarentena Xylella fastidiosa em Bougado, no concelho de Trofa. Segundo o Despacho N.º 5/G/2022, publicado a 17 de janeiro, as acções de prospecção realizadas pelos serviços oficiais conduziram à obtenção de um resultado positivo para a Xylella fastidiosa «em zona considerada isenta desta bactéria».

 

Em cumprimento da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais na zona demarcada de Bougado, anteriormente estabelecida para esta bactéria.

Foi, assim, confirmada a presença da bactéria num novo local, na União de freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago), no concelho da Trofa, perfazendo assim um total de 2 focos de infeção na Zona Demarcada para Xylella fastidiosa do Bougado. Tinha sido identificada a subespécie responsável pelo resultado positivo na planta de Salvia rosmarinus como sendo Xylella fastidiosa subsp. multiplex. O novo resultado positivo está a aguardar pela identificação da subespécie da bactéria.

 

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem às seguintes espécies: Salvia rosmarinus e Vinca minor.

Em resultado desta situação, procede-se à atualização da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

 

Assim, notificam-se todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos localizados na zona demarcada, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária a serem aplicadas para a erradicação da bactéria nesta Zona Demarcada:

- Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela zona infetada (lista disponível na página eletrónica da DGAV);

- Proibição de plantação na zona infetada dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;

- Proibição do movimento para fora da zona demarcada, e da zona infetada para a zona tampão, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;

-  Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;

 

Informa-se ainda que sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras, nomeadamente, devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de insetos vetores da praga especificada (art.º 8º da Portaria nº 243/2020), em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.

 

EDITAL

https://mun-trofa.pt/menu/1029/notificacao-da-aplicacao-de-medidas-fitossanitaria

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