COVID19
CIC PORTUGAL 2020 APOIA ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO COVID-19
20 de Abril de 2020
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MEDIDA ABRANGE AINDA A OTIMIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E É DESTINADA ÀS EMPRESAS NACIONAIS
A Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020 deliberou, por consulta escrita, a aprovação do Regulamento específico para apoio a atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto do COVID-19 – “I&D COVID-19”.
Este sistema de incentivos visa apoiar as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) pertinentes no contexto do combate do COVID-19. O sistema de incentivos visa igualmente apoiar as infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuam para desenvolver produtos relevantes para fazer face ao COVID19.
Para efeitos do regulamento entende-se por “Atividades de investigação e desenvolvimento associadas ao COVID-19” as atividades de investigação associadas ao combate ao COVID-19 e a outros medicamentos antivirais relevantes, incluindo a investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e vestuário e equipamento de proteção, bem como importantes inovações nos processos e produtos.
No que se refere a “Investigação fundamental”, o regulamento define a investigação básica, ou fundamental, desenvolvida em ambiente laboratorial e que permite a amplicação do conhecimento científico graças à criação ou modificação de teorias, podendo integrar produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existntes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico.
Já a “Investigação industrial e de desenvolvimento experimental” refere-se à aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores.
São elegíveis projetos de investigação e desenvolvimento em todas as áreas de atividade associadas ao COVID-19, bem como a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial, de produtos relevantes para o COVID-19.
São beneficiários deste sistema de incentivos as empresas sedeadas no território nacional, independentemente da sua dimensão e sob qualquer forma jurídica e as entidades não empresariais do sistema de I&I.
Os avisos para apresentação de candidaturas, para além de conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 159/2014, na sua atual redação, devem igualmente Página 9 de 14 integrar os elementos referidos na Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
Todas as informações, tais como despesas elegíveis e taxas de financiamento podem ser consultadas também em www.portugal2020.pt .
Este sistema de incentivos visa apoiar as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) pertinentes no contexto do combate do COVID-19. O sistema de incentivos visa igualmente apoiar as infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuam para desenvolver produtos relevantes para fazer face ao COVID19.
Para efeitos do regulamento entende-se por “Atividades de investigação e desenvolvimento associadas ao COVID-19” as atividades de investigação associadas ao combate ao COVID-19 e a outros medicamentos antivirais relevantes, incluindo a investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e vestuário e equipamento de proteção, bem como importantes inovações nos processos e produtos.
No que se refere a “Investigação fundamental”, o regulamento define a investigação básica, ou fundamental, desenvolvida em ambiente laboratorial e que permite a amplicação do conhecimento científico graças à criação ou modificação de teorias, podendo integrar produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existntes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico.
Já a “Investigação industrial e de desenvolvimento experimental” refere-se à aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores.
São elegíveis projetos de investigação e desenvolvimento em todas as áreas de atividade associadas ao COVID-19, bem como a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial, de produtos relevantes para o COVID-19.
São beneficiários deste sistema de incentivos as empresas sedeadas no território nacional, independentemente da sua dimensão e sob qualquer forma jurídica e as entidades não empresariais do sistema de I&I.
Os avisos para apresentação de candidaturas, para além de conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 159/2014, na sua atual redação, devem igualmente Página 9 de 14 integrar os elementos referidos na Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
Todas as informações, tais como despesas elegíveis e taxas de financiamento podem ser consultadas também em www.portugal2020.pt .