COVID19
GOVERNO ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO
29 de Abril de 2020

EM CAUSA SITUAÇÕES DE VIAGENS MARCADAS E RESERVAS EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Está em vigor o Decreto-Lei nº17/2020 de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O disposto no decreto-lei aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
No caso das viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar: pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no nº1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
No caso de cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, para o período de 13 e março de 2020 a 30 de setembro de 2020, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar: pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de2021; pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.
Pode consultar toda a informação em detalhe em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/132332504/details/maximized .
O disposto no decreto-lei aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
No caso das viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar: pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no nº1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
No caso de cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, para o período de 13 e março de 2020 a 30 de setembro de 2020, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar: pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de2021; pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.
Pode consultar toda a informação em detalhe em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/132332504/details/maximized .
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