COVID19
GOVERNO DECRETA APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS PROFISSIONAIS DE PESCA
08 de Maio de 2020
0 comentários
DECRETO LEI FOI LANÇADO A 6 DE MAIO, EM RESULTADO DA PANDEMIA COVID-19
Lançado a 6 de maio, o Decreto-Lei nº20 B/2020 estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resulta da pandemia da doença COVID-19. A medida destina-se aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes do surto epidémico.
A atribuição de compensação salarial é feita aos profissionais da pequena pesca que comprovem o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40%, face ao período homólogo de um dos anos anteriores, ou a quem seja comprovada dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático.
O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos nos nºs 1 e 5 do artigo 5º do Decreto Lei nº311/99 de 10 de agosto, na sua redação atual. A medida aplica-se ainda, com adaptações, aos viveiristas e pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores.
A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e deve ser apresentada no prazo máximo de 90 dias da data em que se verificarem os requisitos referidos no nº1 do artigo 2º. A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
Todas as informações podem ser consultadas em Diário da República - https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/133161453/details/maximized .
A atribuição de compensação salarial é feita aos profissionais da pequena pesca que comprovem o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40%, face ao período homólogo de um dos anos anteriores, ou a quem seja comprovada dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático.
O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos nos nºs 1 e 5 do artigo 5º do Decreto Lei nº311/99 de 10 de agosto, na sua redação atual. A medida aplica-se ainda, com adaptações, aos viveiristas e pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores.
A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e deve ser apresentada no prazo máximo de 90 dias da data em que se verificarem os requisitos referidos no nº1 do artigo 2º. A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
Todas as informações podem ser consultadas em Diário da República - https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/133161453/details/maximized .